Estatutos de centros espíritas


São atos constitutivos de instituições espíritas. De forma semelhante ao que ocorre com as constituições (atos constitucionais dos estados) a redação e registro dos estatutos representam o nascimento das instituições no mundo legal.

Os estatutos trazem definições e regras e princípios básicos para a existência e funcionamento das instituições. Como acontece na constituição Federal, os estatutos definem a existência dos órgãos ou seja dos grupos responsáveis pela administração da instituição. O estatuto também define competências, cargos, quantidades de componentes, processos de escolhas e mandatos (tempo de validade) de cada órgão. Deve-se prever o dever de a instituição promover capacitações por conta própria ou em parceria com outras instituições, se não forem identificadas as competências necessárias nos candidatos a cargos de diretoria, conselho e coordenações de trabalhos.

Os estatutos são redigidos sob a supervisão de profissionais de Direito e devem ser compatíveis com as leis civis do país do estado e do município em que são implantados os centros espíritas.

Essa compatibilidade com as leis não elimina a possibilidade de os participantes, sócios dos centros espíritas, decidirem sobre certas disposições dos estatutos.

Por exemplo: a assembleia constituinte, ou outras assembleias que se realizarem para fins de reforma e aperfeiçoamento dos estatutos podem definir, sempre em forma de princípios e regras fundamentais, se o Centro Espírita vai se dedicar prioritariamente à parte evangélica, filosófica ou científica, quais os públicos a serem atingidos, quais os critérios de divulgação, se vai prestar assistência aos necessitados na sua própria sede, se vai adotar uma instituição filantrópica para ajudar ou se haverá deslocamento até as comunidades necessitadas para prestar assistência presencial. Se o tipo de assistência será limitado à doação de gêneros de primeira necessidade, se haverá evangelização, orientação para a saúde, para a função de maternidade, paternidade e de filho, capacitação profissional, se essa capacitação será promovida pela própria instituição ou se será fruto de parcerias com outras instituições, quais os critérios de escolha da assistência e do público a ser assistido, etc

O estatuto recepcionará em forma de princípios os pontos fundamentais de um planejamento estratégico bem conduzido na instituição, contemplando: definições, características da instituição, critérios de relacionamento com outras instituições espíritas, não espíritas e com poderes constituídos, competências desejadas dos diretores, conselheiros e trabalhadores. Possibilidade de a diretoria e o conselho recorrerem à assessoria ou consultoria técnica especializada a exemplo de advogados, engenheiros, administradores, profissionais de saúde, de informática de comunicações etc.

O estatuto definirá regras gerais; princípios. As regras mais operacionais devem ser atribuídas a um órgão tipo conselho deliberativo e serem redigidos em um regimento interno cuja existência deve ser definida no estatuto. No regimento interno deverão ser detalhados aspectos como:
Reuniões de administração, horários, participantes necessários, dinâmica, Registros financeiros e prestação de contas; Administração do patrimônio, Planejamento estratégico e tático, gestão de pessoas, relacionamento externo, reuniões de estudos espíritas com suporte dos livros da codificação kardequiana, divulgação espírita, evangelização das crianças. reuniões mediúnicas, de preces, estudos administrativos e doutrinários com participantes jovens e adultos para garantir a continuidade qualificada da instituição.

O estatuto deve indicar quais regras não poderão ser modificadas nem mesmo por assembleia; são cláusulas pétreas, da mesma forma que nas constituições federais. Por exemplo ele pode e deve estabelecer que a base filosófica fundamental do Centro Espírita será a moral cristã, contemplando o princípios da Caridade e da Humildade e todos os demais princípios do Sermão da Montanha explicados em O Evangelho Segundo o Espiritismo. A filosofia e a ciência adotada terá como base a codificação kardequiana. Nas cláusulas pétreas também haverá determinação que é dever da instituição e de todos os participantes divulgar a Caridade e a Humildade, primeiramente por meio do exemplo e depois por meio da palavra escrita e falada.

Pela sua natureza principiológica tais assuntos são temas tratados no âmbito de estatutos.

O estatuto pode conter princípios relativos ao relacionamento do Centro Espírita com outras instituições, mas o regimento interno deverá detalhar esses processos.

O estatuto ele deve definir o processo normativo. Ou seja como são criadas, divulgadas, fiscalizados e sancionadas as normas contidas no regimento interno. Pode-se fazer uma analogia com o processo legislativo, contido nas constituições dos países.

Por fim diremos que os estatutos não deverão contrariar a lei civil do país e não poderão contrariar os princípios espíritas cristãos. Assim o princípio fundamental do estatuto será:
Amar a Deus sobre todas as coisas e ao próximo com a si mesmo. Fazer ao próximo o que gostaríamos que nos fosse feito, não fazer ao próximo o que não gostaríamos que nos fosse feito. Adotar o princípio da humildade, da caridade sem distinções, da benevolência, da indulgência, do perdão, da compreensão para com todos, na manutenção da integridade do bem, da instituição regulamentada pelo estatuto, da união entre os participantes, embora mantendo sua identidade, a instituição manterá relacionamento não sectário com todos e todas as instituições.

O princípio espírita e cristão da Caridade, que é a Lei de Deus, terá precedência sobre todas as outras leis e normas. Assim, se, por algum equívoco, houver contradição dos pontos tratados no estatuto com as leis civis deve-se: a) verificar se a lei contrariada está de acordo com a Lei divina do Amor ao Próximo, com a prudência, a boa convivência com todos; b) se sim, então deve-se modificar o estatuto compatibilizando-o com a lei, sob homologação da Assembléia. Se se verificar contradição com os princípios espíritas cristãos, deve-se modificar o estatuto compatibilizando-o com o Evangelho Segundo o Espiritismo, com os ensinos de Jesus explicados pelo Espiritismo, sob homologação da Assembléia. Deve-se adotar essas medidas com prioridade, sem atropelos a fim de retificar o equívoco.

Regra geral os estatutos e suas modificações para serem aprovados deverão ser:

a) Inicialmente discutidos

b) Os associados com direito a participação em assembleias deverão acompanhar previamente as discussões e justificativas apresentadas por meio de canais rápidos, práticos e módicos como redes sociais, por exemplo.

c) Durante as discussões qualquer sócio com direito a participar da assembleia, terá direito a usar da palavra para avaliar as posições propostas.

d) Deve-se promover capacitações técnicas, administrativas e espíritas dos associados previamente às discussões, sempre de forma imparcial, sem fazer dessas capacitações eventos de incentivo à formação de mentalidades tendentes a uma ou outra linha de pensamento presente na elaboração dos estatutos.

e) Deve-se solicitar a assessoria de um administrador para verificar se os estatutos estão compatíveis com a natureza, objetivos e estratégias da instituição e um advogado que verificará se o estatuto satisfaz as disposições legais, notadamente, no que diz respeito ao que a lei estabelece como dever (o que deve ser feito pelos responsáveis no curso de suas gestões) o que é defeso (proibido) ser feito e o que é livre para ser decidido, sem ferir a lei e regulamentos aplicáveis.

As propostas de criação do estatuto e suas modificações serão finalmente submetidos a assembleias extraordinárias de associados especialmente convocadas para análise dos temas estatutários. Previamente à reunião da assembléia haverá sessão, presencial e on-line para tirar dúvidas dos associados com direito a participação nas assembleias.

Poderá haver tantas assembleias quantas forem necessárias para votar todos os pontos propostos.

As propostas só serão admitidas para discussão quando acompanhadas de exposição de motivos. As propostas aprovadas terão as respectivas exposições de motivos incluídas em anexo que será publicado separadamente. A propostas e exposições de motivos não aprovadas serão guardadas em arquivos também disponíveis publicamente e terão caráter de documento histórico. Os argumentos que levaram à desaprovação de propostas também serão contemplados em exposições de motivos e serão arquivados e conservados em caráter de documento histórico.

Os estatutos aprovados serão expostos ao público permanentemente e seus princípios deverão ser ensinados nas reuniões administrativas e em capacitações administrativas que deverá ser promovidas pela instituição.

Este texto deverá ser submetido a profissionais de direito espíritas e provavelmente a outros que não sejam espíritas também. Qualquer pessoa poderá enviar sugestões de aperfeiçoamento deste texto.

#gestão

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